TJCE 0630528-33.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nos presentes autos, os impetrantes questionam a dosimetria da pena imposta ao paciente, que transitou em julgado, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. O habeas corpus não é a via apropriada para discussão da dosimetria da pena quando se faz necessário revolver os fatos, portanto, a correção da reprimenda em sede de writ dá-se de forma excepcional. Além disso, não é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, porquanto, existindo meios adequados na legislação para impugnação da matéria, o conhecimento do habeas corpus só se justifica em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
3. O magistrado fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a incidência das duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal. Por fim, em razão do reconhecimento do concurso formal, aplicou o que preconiza o art. 70 do Código Penal. Dessa forma, não se visualiza flagrante ilegalidade na sentença condenatória que justifique, em sede de habeas corpus, o redimensionamento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630528-33.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira e outros, em favor de Francisco Barboza da Silva Neto, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nos presentes autos, os impetrantes questionam a dosimetria da pena imposta ao paciente, que transitou em julgado, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. O habeas corpus não é a via apropriada para discussão da dosimetria da pena quando se faz necessário revolver os fatos, portanto, a correção da reprimenda em sede de writ dá-se de forma excepcional. Além disso, não é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, porquanto, existindo meios adequados na legislação para impugnação da matéria, o conhecimento do habeas corpus só se justifica em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
3. O magistrado fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a incidência das duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal. Por fim, em razão do reconhecimento do concurso formal, aplicou o que preconiza o art. 70 do Código Penal. Dessa forma, não se visualiza flagrante ilegalidade na sentença condenatória que justifique, em sede de habeas corpus, o redimensionamento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630528-33.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira e outros, em favor de Francisco Barboza da Silva Neto, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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