main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630531-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 304, 307 E 329, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA. Trata-se de habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação. Paciente preso em 16 de novembro de 2016 por ter, em tese, praticado os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, falsa identidade e desobediência (art. 33, Lei nº 11.343/2006; arts. 12 e 16, Lei nº 10.826/2006; arts. 304, 307 e 329, do Código Penal). O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise de sua validade jurídica da ordem. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade. Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada. Estando o feito, atualmente, aguardando a apresentação de memoriais da acusação e da defesa. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e concessão da ação de habeas corpus. Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão