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Jurisprudência


TJCE 0630533-55.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9°, 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL E ART. 7° DA LEI N°11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. Paciente preso desde 02.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9°, 147 e 331 do Código Penal e art. 7° da Lei n°11.340/2006. De acordo com o trecho da decisão, cuja cópia repousa às fls. 23/24:''Compulsando os autos, vê-se que a prisão do investigado,neste momento, é necessária para resguardar a ordem publica, sendo elevado o risco de reiteração criminosa caso posto em liberdade e de restar violada, novamente, medida protetiva de urgência. O acusado já responde a diversos processos nesta comarca, sendo, segundo a vítima pessoa de índole violenta, temendo esta que o acusado cumpra as graves ameaças que fez. Cabe ao Poder Judiciário resguardar a ordem pública já sensivelmente abalada pro crimes de violência contra a mulher, não raras vezes fomentado pela sensação de impunidade por parte do agressores. Possível, em tese, a decretação da prisão preventiva, observo, na hipótese em exame, a presença de seus requisitos.Presentes, portanto, os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do requerido Augusto Carlos Nogueira Bessera Filho, como forma de garantia da ordem pública, bem como para assegurar o cumprimento de medidas protetivas.'' Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza,18 de abril de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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