TJCE 0630535-25.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, por gozar da condição de advogado, afirma que não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. Assim, afirmando a inexistência de sala de Estado Maior e que a cela em que atualmente se encontra custodiado não possui instalações e comodidades condignas, pugna pela nova concessão de prisão domiciliar.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a revogação da prisão domiciliar do paciente, considerando o fato de o impetrante/paciente ter saído de sua residência reiteradas vezes, sem prévia autorização judicial, além de ter mantido contato com uma testemunha do processo. Tais comportamentos colocam em risco a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, razões suficientes para a revogação da prisão domiciliar.
3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de Sala de Estado Maior não enseja, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar em favor de advogado preso antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Ainda na linha daquele Colendo Tribunal, a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. Precedentes.
4. Após inspeção realizada por oficial de justiça, verificou-se o impetrante/paciente encontra-se recolhido em local diverso dos presos comuns, local que aparenta boa higiene interna e externa, dispondo de três entradas de ar, tendo o paciente livre acesso ao banheiro em outra cela que dispõe de vaso sanitário e água para banho. Embora também tenha sido descrito alguns detalhes que carecem de melhorias, não se vislumbra, no caso, sobretudo diante da precária realidade carcerária brasileira, coação ilegal a ponto de ensejar o retorno do mesmo à prisão domiciliar, a qual, uma vez concedida anteriormente, não soube fazer bom uso da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomenda-se que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará promova melhorias nas acomodações do Complexo de Delegacias Especializadas, em Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630535-25.2017.8.06.0000, impetrado em causa própria por MOISÉS ANTÔNIO GURGEL PINHEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, por gozar da condição de advogado, afirma que não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. Assim, afirmando a inexistência de sala de Estado Maior e que a cela em que atualmente se encontra custodiado não possui instalações e comodidades condignas, pugna pela nova concessão de prisão domiciliar.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a revogação da prisão domiciliar do paciente, considerando o fato de o impetrante/paciente ter saído de sua residência reiteradas vezes, sem prévia autorização judicial, além de ter mantido contato com uma testemunha do processo. Tais comportamentos colocam em risco a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, razões suficientes para a revogação da prisão domiciliar.
3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de Sala de Estado Maior não enseja, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar em favor de advogado preso antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Ainda na linha daquele Colendo Tribunal, a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. Precedentes.
4. Após inspeção realizada por oficial de justiça, verificou-se o impetrante/paciente encontra-se recolhido em local diverso dos presos comuns, local que aparenta boa higiene interna e externa, dispondo de três entradas de ar, tendo o paciente livre acesso ao banheiro em outra cela que dispõe de vaso sanitário e água para banho. Embora também tenha sido descrito alguns detalhes que carecem de melhorias, não se vislumbra, no caso, sobretudo diante da precária realidade carcerária brasileira, coação ilegal a ponto de ensejar o retorno do mesmo à prisão domiciliar, a qual, uma vez concedida anteriormente, não soube fazer bom uso da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomenda-se que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará promova melhorias nas acomodações do Complexo de Delegacias Especializadas, em Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630535-25.2017.8.06.0000, impetrado em causa própria por MOISÉS ANTÔNIO GURGEL PINHEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Senador Pompeu
Comarca
:
Senador Pompeu
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