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Jurisprudência


TJCE 0630562-08.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, em Mandado de Segurança de nº. 0630562-08.2017.8.06.0000 impetrado em seu desfavor por LIDIANA SOUSA MENDES, deferiu a liminar almejada autorizando a matrícula da candidata para participar do Curso de Formação Profissional para Escrivão de Polícia Civil 1ª Classe do Estado do Ceará. 2. O cerne da discussão cinge-se em verificar a possibilidade ou não da Impetrante, ora agravada ser convocada para o Curso de Formação Profissional após ato administrativo promanado pelos Impetrados no sentido de permanecer na segunda fase do certame visando preenchimento de cargos para Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará. 3. Pois bem. De pronto afirmo ser possível ao Poder Judiciário, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos. 4. Nessa toada, verifiquei naquela primeira análise ser flagrante que o deferimento da liminar se fazia essencial à conservação do direito almejado, visto que conforme Edital de convocação colacionado aos autos, o prazo para a matrícula presencial referente ao Curso de Formação Profissional se encerrou em 22 de dezembro de 2017, o que implicaria na perda da efetividade jurisdicional, vez que teria de ser reaberto novo prazo à Impetrante. 5. Ademais, conforme previsão expressa da Lei nº. 12.124/93, serão considerados aprovados para participação no Curso de Formação Profissional, aqueles que estiverem dentro do triplo do número de vagas definidas no edital, com a ressalva daqueles constantes na última colocação. Precedentes deste Sodalício. 6. Por fim, sobremodo importante registrar que a medida concedida não causou graves prejuízos ao Ente Estatal, pois, além deste possuir interesse na convocação dos candidatos para a continuidade do certame, por tratar-se de medida precária, a medida adotada não estará sujeita a uma confirmação obrigatória quando do julgamento meritório do Writ of Mandamus. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0630562-08.6.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza, 28 de junho de 2018. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Agravo / Curso de Formação
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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