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Jurisprudência


TJCE 0630594-13.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada. 2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 3. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de três crianças de terna idade, o crime por ela praticado (associação para o tráfico de drogas e participação em organização criminosa), com fulcro legal no artigo 35 da Lei n° 11.343/06 e artigo 2º, §3º, da Lei n° 12.850/13, denota a periculosidade da paciente, existindo indícios de integração em facção criminosa, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar. 5. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado das filhas, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630594-13.2017.8.06.0000, impetrado por Adriano da Silva Sales em favor de FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Fortaleza, 10 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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