TJCE 0630598-50.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. MEMORIAIS. DEMORA NA ENTREGA OCASIONADA PELA DEFESA. SUMULA 64/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Alegou o paciente excesso de prazo.
02. Em 23.10.2017 a Juíza de piso declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação dos memoriais. Em 08.01.2018 o Ministério Público apresentou os memoriais. A defesa do paciente, tendo sido intimada em 17.01.2018 para apresentação dos memoriais, somente veio juntar aos autos em 04.03.2018.
03. Após o encerramento da instrução criminal durante a audiência realizada em 23.10.2017, o Ministério Público ofertou seus memoriais em data breve, 08.01.2018, fazendo a defesa do paciente somente em 04.03.2018, onde não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, e após o encerramento da instrução, se deve atribuir o elastério temporal indigitado exclusivamente à defesa, incidindo as Súmulas 52 e 64, do STJ no caso concreto.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630598-50.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. MEMORIAIS. DEMORA NA ENTREGA OCASIONADA PELA DEFESA. SUMULA 64/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Alegou o paciente excesso de prazo.
02. Em 23.10.2017 a Juíza de piso declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação dos memoriais. Em 08.01.2018 o Ministério Público apresentou os memoriais. A defesa do paciente, tendo sido intimada em 17.01.2018 para apresentação dos memoriais, somente veio juntar aos autos em 04.03.2018.
03. Após o encerramento da instrução criminal durante a audiência realizada em 23.10.2017, o Ministério Público ofertou seus memoriais em data breve, 08.01.2018, fazendo a defesa do paciente somente em 04.03.2018, onde não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, e após o encerramento da instrução, se deve atribuir o elastério temporal indigitado exclusivamente à defesa, incidindo as Súmulas 52 e 64, do STJ no caso concreto.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630598-50.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão