TJCE 0630603-72.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde julho de 2017. Alegam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, informou que, no último dia 31 de janeiro de 2018, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630603-72.2017.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de ABENAILTON LUCINO CARNEIRO contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde julho de 2017. Alegam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, informou que, no último dia 31 de janeiro de 2018, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630603-72.2017.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de ABENAILTON LUCINO CARNEIRO contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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