TJCE 0630618-41.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HC LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS). PACIENTE FLAGRADO NA RESIDÊNCIA COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 3.600G DE MACONHA TIPO "SKUNK", MAIS 12G TIPO "KUSH". INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA TANTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DISPENSÁVEL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PRECEDIDA DE INFORMES OBTIDOS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA E AVERIGUAÇÕES ACERCA DA CONDUTA DO PACIENTE. INDICATIVOS PRÉVIOS, CONVINCENTES E RAZOÁVEIS, DE OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CASO CONCRETO A AUTORIZAR AÇÃO IMEDIATA DA POLÍCIA PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE, EM TESE, CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÕES ADICIONAIS PARA LEGITIMÁ-LA A AGIR. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA "INVASÃO DE DOMICÍLIO" E INVIABILIDADE QUANTO À ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS ALTAMENTE CONTROVERTIDOS. HIGIDEZ DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO SOBREVINDO A ESVAZIAR, POR SUPERAÇÃO, VIRTUAIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVALÊNCIA DE NOVO TÍTULO A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. ENCARCERAMENTO BEM MOTIVADO, JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA INDICIARIAMENTE ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, DIRETAMENTE PINÇADAS DOS AUTOS, A RECOMENDAR, POR NECESSÁRIO E PREMENTE, O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATORES QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, NÃO CONFIGURAM, SÓ POR SI, ELEMENTOS DE IMPOSITIVA APLICAÇÃO PARA CONCESSÃO, NO CASO VERSADO, DA SOLTURA PRETENDIDA, POR ORA INVIÁVEL. PERIGO REAL DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS À ORDEM PÚBLICA INEVITAVELMENTE RESULTANTES DA PRETENSA LIBERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO INEFICAZES PARA ELIMINAR OU MINIMIZAR O RISCO PROVÁVEL DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO. DELIBERAÇÃO, DE RESTO, ACORDE AO PARECER MINISTERIAL.
1. Habeas Corpus liberatório, a suscitar arbitrariedades na prisão em flagrante do paciente e carência de fundamentação idônea na decisão que a converteu em preventiva.
2. Tratando-se de crimes de natureza permanente, incluindo-se aí o tráfico ilícito de entorpecentes, dispensável o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam adentrar no domicílio em caso de flagrante delito, justificada a medida, no caso concreto, pela evidência de indicativos prévios, convincentes e minimamente razoáveis, de ocorrência da infração. E se a justa causa está configurada, o ingresso dos agentes estatais na residência para fazer cessar a atividade supostamente delitiva prescinde de confirmações adicionais para legitimá-lo, ainda que desguarnecidos os policiais de determinação judicial que os autorizasse a fazê-lo.
3. Rejeitam-se os questionamentos opostos à prisão em flagrante, se as objeções versadas dizem com aspectos fáticos altamente controvertidos, sem ressonância na prova documental que os impetrantes pré-constituíram. Admiti-los seria impraticável, porquanto incompatível com o espaço de discussão no âmbito do HC que, de todos conhecido por nitidamente restrito, descarta a ideia de produção probatória que se faria necessária para conferir concretude e possibilitar a escorreita análise dos argumentos inadvertidamente vertidos em sede inapropriada.
4. Virtuais irregularidades direcionadas à prisão em flagrante restam superadas se sobrevém ao paciente ordem judicial para recolher-se preventivamente à prisão. Neste caso, a prisão preventiva perfaz um novo título, a justificar a interdição da liberdade. E se o encarceramento cautelar está bem motivado, decretado com base em circunstâncias objetivas, diretamente pinçadas dos autos, não há constrangimento ilegal a sanar. Máxime se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão desvela-se, de antemão e por ora, insuficiente para blindar a ordem pública.
5. Diretiva consensual e recorrente, condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não configuram, per se, fatores de injuntiva aplicação para deferir-se a liberação do indiciado que, pela superlativa gravidade em concreto da suposta conduta a ele atribuída, não pode ainda livrar-se solto, ante as repercussões negativas ao meio social que daí adviriam. Flagrado o paciente possivelmente traficando na própria residência, com supostos parceiros de vizinhança, mantê-lo em liberdade não eliminaria ou minimizaria os riscos do continuísmo, sobretudo porque dificilmente elidiria, por completo, a proximidade de certos círculos ou meios que estimulariam a provável recidiva do comportamento, a princípio, criminoso.
6. Habeas corpus conhecido e denegado. Deliberação colegiada na linha de entendimento do parecer ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da ordem de Habeas Corpus, para denegá-la na integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HC LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS). PACIENTE FLAGRADO NA RESIDÊNCIA COM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 3.600G DE MACONHA TIPO "SKUNK", MAIS 12G TIPO "KUSH". INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA TANTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DISPENSÁVEL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PRECEDIDA DE INFORMES OBTIDOS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA E AVERIGUAÇÕES ACERCA DA CONDUTA DO PACIENTE. INDICATIVOS PRÉVIOS, CONVINCENTES E RAZOÁVEIS, DE OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CASO CONCRETO A AUTORIZAR AÇÃO IMEDIATA DA POLÍCIA PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE, EM TESE, CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÕES ADICIONAIS PARA LEGITIMÁ-LA A AGIR. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA "INVASÃO DE DOMICÍLIO" E INVIABILIDADE QUANTO À ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS ALTAMENTE CONTROVERTIDOS. HIGIDEZ DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO SOBREVINDO A ESVAZIAR, POR SUPERAÇÃO, VIRTUAIS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVALÊNCIA DE NOVO TÍTULO A EMBASAR A SEGREGAÇÃO. ENCARCERAMENTO BEM MOTIVADO, JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA INDICIARIAMENTE ATRIBUÍDA AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, DIRETAMENTE PINÇADAS DOS AUTOS, A RECOMENDAR, POR NECESSÁRIO E PREMENTE, O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATORES QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, NÃO CONFIGURAM, SÓ POR SI, ELEMENTOS DE IMPOSITIVA APLICAÇÃO PARA CONCESSÃO, NO CASO VERSADO, DA SOLTURA PRETENDIDA, POR ORA INVIÁVEL. PERIGO REAL DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS À ORDEM PÚBLICA INEVITAVELMENTE RESULTANTES DA PRETENSA LIBERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO INEFICAZES PARA ELIMINAR OU MINIMIZAR O RISCO PROVÁVEL DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO. DELIBERAÇÃO, DE RESTO, ACORDE AO PARECER MINISTERIAL.
1. Habeas Corpus liberatório, a suscitar arbitrariedades na prisão em flagrante do paciente e carência de fundamentação idônea na decisão que a converteu em preventiva.
2. Tratando-se de crimes de natureza permanente, incluindo-se aí o tráfico ilícito de entorpecentes, dispensável o mandado de busca e apreensão para que os policiais possam adentrar no domicílio em caso de flagrante delito, justificada a medida, no caso concreto, pela evidência de indicativos prévios, convincentes e minimamente razoáveis, de ocorrência da infração. E se a justa causa está configurada, o ingresso dos agentes estatais na residência para fazer cessar a atividade supostamente delitiva prescinde de confirmações adicionais para legitimá-lo, ainda que desguarnecidos os policiais de determinação judicial que os autorizasse a fazê-lo.
3. Rejeitam-se os questionamentos opostos à prisão em flagrante, se as objeções versadas dizem com aspectos fáticos altamente controvertidos, sem ressonância na prova documental que os impetrantes pré-constituíram. Admiti-los seria impraticável, porquanto incompatível com o espaço de discussão no âmbito do HC que, de todos conhecido por nitidamente restrito, descarta a ideia de produção probatória que se faria necessária para conferir concretude e possibilitar a escorreita análise dos argumentos inadvertidamente vertidos em sede inapropriada.
4. Virtuais irregularidades direcionadas à prisão em flagrante restam superadas se sobrevém ao paciente ordem judicial para recolher-se preventivamente à prisão. Neste caso, a prisão preventiva perfaz um novo título, a justificar a interdição da liberdade. E se o encarceramento cautelar está bem motivado, decretado com base em circunstâncias objetivas, diretamente pinçadas dos autos, não há constrangimento ilegal a sanar. Máxime se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão desvela-se, de antemão e por ora, insuficiente para blindar a ordem pública.
5. Diretiva consensual e recorrente, condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não configuram, per se, fatores de injuntiva aplicação para deferir-se a liberação do indiciado que, pela superlativa gravidade em concreto da suposta conduta a ele atribuída, não pode ainda livrar-se solto, ante as repercussões negativas ao meio social que daí adviriam. Flagrado o paciente possivelmente traficando na própria residência, com supostos parceiros de vizinhança, mantê-lo em liberdade não eliminaria ou minimizaria os riscos do continuísmo, sobretudo porque dificilmente elidiria, por completo, a proximidade de certos círculos ou meios que estimulariam a provável recidiva do comportamento, a princípio, criminoso.
6. Habeas corpus conhecido e denegado. Deliberação colegiada na linha de entendimento do parecer ministerial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da ordem de Habeas Corpus, para denegá-la na integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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