TJCE 0630621-93.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente que registra antecedentes criminais (processo nº 0015764-5.2016.8.06.0001), sendo este fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva.
02. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, e devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, o que não ocorreu no caso em comento, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls.74/75, a denúncia foi ratificada em 24.01.2018, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26.04.2018. Dessa forma, inexistente desídia do aparelho estatal, onde a instrução criminal está iminente em decorrência de audiência próxima a se realizar.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630621-93.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente que registra antecedentes criminais (processo nº 0015764-5.2016.8.06.0001), sendo este fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva.
02. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, e devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, o que não ocorreu no caso em comento, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls.74/75, a denúncia foi ratificada em 24.01.2018, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26.04.2018. Dessa forma, inexistente desídia do aparelho estatal, onde a instrução criminal está iminente em decorrência de audiência próxima a se realizar.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630621-93.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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