TJCE 0630627-03.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COM TRÂMITE DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Os autos não foram instruídos com o decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar do paciente. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de fundamentação para prisão, nem sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, pois encontra-se completamente inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade coatora para justificativa da medida extrema em desfavor do paciente. Writ não conhecido nesse ponto.
02. A prisão preventiva da paciente foi decretada em 29.01.2017 e cumprida em 16.02.2017, a pedido do Ministério Público no âmbito do Procedimento Investigativo Criminal no 001-01/2014, da 9a Promotoria de Justiça de Caucaia. A denúncia foi apresentada contra a paciente e outros quatro comparsas no dia 29.05.2017, a paciente e três corrés do processo foram citadas por carta precatória, sendo a instrução iniciada no dia 04.12.2017; ocasião em que foram interrogados os réus e realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e três de defesa, sendo designado o dia 25.01.2018 para a continuação do ato. Na data aprazada, foram ouvidas outras cinco testemunhas de acusação, tendo o MM. Juiz determinado o cumprimento de algumas diligências pela Secretaria do Juízo, no sentido de identificar e localizar algumas testemunhas, a fim de que possa ser designada nova audiência instrutória, conforme termo de audiência colacionado.
03. A alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para o encerramento da instrução não encontra suporte nos autos, eis que o feito, muito embora não transcorra com velocidade exemplar, tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso, mormente a pluralidade de réus e de crimes e o grande número de testemunhas de acusação e de defesa a serem ouvidos, o que exige um prazo maior para a conclusão da fase instrutória, de modo que o tempo de prisão cautelar da paciente ainda respeita os limites do razoável.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, diante de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP.
05. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, determina que seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar para todas as mães gestantes ou que tenham filhos menores de 12 anos, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
06. Se trata de caso excepcional onde a medida pleiteada não se torna mais benéfica para as crianças, pois o retorno da paciente ao ambiente domiciliar servirá de estímulo a reiteração criminosa, e, o que é mais grave, propiciará nova exposição dos infantes, no caso três filhos possuindo 10, 11 e 08 anos, aos mesmos riscos de outrora, o que deve ser coibido. Cumpre destacar, por oportuno, que a presença dos menores na casa não foi impeditivo para a prática dos crimes por parte da paciente no interior de sua residência e na presença dos filhos, o que autoriza a conclusão de que, uma vez colocada em prisão domiciliar, o risco de reiteração é bastante elevado, de modo que está demonstrada a necessidade da segregação cautelar tal como imposta.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630627-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do vencedor.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COM TRÂMITE DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Os autos não foram instruídos com o decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar do paciente. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de fundamentação para prisão, nem sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, pois encontra-se completamente inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade coatora para justificativa da medida extrema em desfavor do paciente. Writ não conhecido nesse ponto.
02. A prisão preventiva da paciente foi decretada em 29.01.2017 e cumprida em 16.02.2017, a pedido do Ministério Público no âmbito do Procedimento Investigativo Criminal no 001-01/2014, da 9a Promotoria de Justiça de Caucaia. A denúncia foi apresentada contra a paciente e outros quatro comparsas no dia 29.05.2017, a paciente e três corrés do processo foram citadas por carta precatória, sendo a instrução iniciada no dia 04.12.2017; ocasião em que foram interrogados os réus e realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e três de defesa, sendo designado o dia 25.01.2018 para a continuação do ato. Na data aprazada, foram ouvidas outras cinco testemunhas de acusação, tendo o MM. Juiz determinado o cumprimento de algumas diligências pela Secretaria do Juízo, no sentido de identificar e localizar algumas testemunhas, a fim de que possa ser designada nova audiência instrutória, conforme termo de audiência colacionado.
03. A alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para o encerramento da instrução não encontra suporte nos autos, eis que o feito, muito embora não transcorra com velocidade exemplar, tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso, mormente a pluralidade de réus e de crimes e o grande número de testemunhas de acusação e de defesa a serem ouvidos, o que exige um prazo maior para a conclusão da fase instrutória, de modo que o tempo de prisão cautelar da paciente ainda respeita os limites do razoável.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, diante de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP.
05. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, determina que seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar para todas as mães gestantes ou que tenham filhos menores de 12 anos, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
06. Se trata de caso excepcional onde a medida pleiteada não se torna mais benéfica para as crianças, pois o retorno da paciente ao ambiente domiciliar servirá de estímulo a reiteração criminosa, e, o que é mais grave, propiciará nova exposição dos infantes, no caso três filhos possuindo 10, 11 e 08 anos, aos mesmos riscos de outrora, o que deve ser coibido. Cumpre destacar, por oportuno, que a presença dos menores na casa não foi impeditivo para a prática dos crimes por parte da paciente no interior de sua residência e na presença dos filhos, o que autoriza a conclusão de que, uma vez colocada em prisão domiciliar, o risco de reiteração é bastante elevado, de modo que está demonstrada a necessidade da segregação cautelar tal como imposta.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630627-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do vencedor.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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