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Jurisprudência


TJCE 0630631-40.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. COAÇÃO SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELOS REAIS ASSASSINOS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão de pronúncia, a qual negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. 2 – Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ. 3 – A tese apresentada pelos Impetrantes, de que a confissão realizada inicialmente pelo Paciente em sede policial fora realizada sob coação é atinente às provas e ao mérito da ação penal, sendo a via eleita imprópria para tal análise. Ademais, a constrição fora decretada com base em outros elementos contidos nos autos. 4 – Ante a gravidade concreta dos crimes, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 6 - Encerrada a fase probatória e sobrevindo decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 52 e 21 do Superior Tribunal de Justiça. 7 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Acaraú
Comarca : Acaraú
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