TJCE 0630633-10.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 2. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das conduta do acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Impossível conhecer do writ, em relação aos requisitos da custódia cautelar e condições subjetivas favoráveis, na medida em que não foram acostadas, aos autos, a cópia da decisão vergastada, ou ainda da documentação necessária à comprovação da existência de condições pessoais favoráveis, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. A apontada demora do processo não foi sequer submetida à apreciação do Juízo de origem, o que impossibilita sua análise neste momento, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada patente ilegalidade, já que não configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja fase instrutória encontra-se encerrada, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Antônio Desidério de Oliveira, em favor do paciente Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 2. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das conduta do acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Impossível conhecer do writ, em relação aos requisitos da custódia cautelar e condições subjetivas favoráveis, na medida em que não foram acostadas, aos autos, a cópia da decisão vergastada, ou ainda da documentação necessária à comprovação da existência de condições pessoais favoráveis, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. A apontada demora do processo não foi sequer submetida à apreciação do Juízo de origem, o que impossibilita sua análise neste momento, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada patente ilegalidade, já que não configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja fase instrutória encontra-se encerrada, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Antônio Desidério de Oliveira, em favor do paciente Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Guaramiranga
Comarca
:
Guaramiranga
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