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Jurisprudência


TJCE 0630643-54.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20170166/CAGECE, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, para realização de serviços sistemáticos e continuados de operação e manutenção nos sistemas de abastecimento de água e rede coletora de esgoto e combate à fraude, nas áreas de atuação da unidade de negócio metropolitana oeste, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração; 2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão); 3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão Presencial nº 20170166/CAGECE, ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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