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Jurisprudência


TJCE 0630662-60.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO. IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/1997. PRAZO DE 60 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se recurso em saber se foi respeitado o prazo constante na lei para que a recorrente desocupe o imóvel. 2. Vislumbra-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 3. Adquirido o imóvel em hasta pública, levada a efeito sob a égide da Lei n° 9.514/97, e transcrito o bem em nome do arrematante, assiste-lhe o direito de ser imitido na posse do imóvel como manifestação do atributo inerente ao domínio que restara consolidado em suas mãos. 4. Insta salientar que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, já que não respeitou o procedimento previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, o qual determina que a desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. 5. Assim, percebe-se que o Julgador a quo não agiu com acerto ao determinar a imediata desocupação do imóvel, porquanto a legislação preceitua que a desocupação deverá ser feita em sessenta dias, dando, assim, um prazo razoável à recorrente para retirar seus pertences pessoais do imóvel. 6. Ressalta-se que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel não é preestabelecido pela legislação, razão pela qual se entende como termo a quo o momento da ciência inequívoca da liminar de desocupação do imóvel, até porque a concessão do efeito suspensivo não foi no sentido de revogar a determinação de desocupação, mas sim no de aperfeiçoá-la, eis que apenas determinou a observância da legislação. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0630662-60.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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