TJCE 0630666-97.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ADVOGADA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA. FILHA MENOR DE 12(DOZE) ANOS. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NOS JUÍZOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca a impetrante com o presente Writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que cumpra a prisão preventiva em sala de Estado-Maior ou, considerada a inviabilidade, que lhe seja concedida a prisão domiciliar, em razão da imprescindibilidade de sua presença para cuidar da filha menor de 12(doze) anos de idade.
2. Inviável a análise, diretamente por esta Câmara, do almejado recolhimento da paciente, em face das prisões preventivas decretadas pelos Juízos da 2ª vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE e 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogada e genitora de uma menor, conforme previsão do art.7º, inciso V, do Estatuto da OAB, uma vez que, as questões em desate encontram-se pendentes de apreciação pelos Juízes a quo, razão pelo qual incidiria na vedada supressão de instância.
3. Deixo de conhecer da ordem, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame das matérias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.
Fortaleza, ___ de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ADVOGADA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA. FILHA MENOR DE 12(DOZE) ANOS. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NOS JUÍZOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca a impetrante com o presente Writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que cumpra a prisão preventiva em sala de Estado-Maior ou, considerada a inviabilidade, que lhe seja concedida a prisão domiciliar, em razão da imprescindibilidade de sua presença para cuidar da filha menor de 12(doze) anos de idade.
2. Inviável a análise, diretamente por esta Câmara, do almejado recolhimento da paciente, em face das prisões preventivas decretadas pelos Juízos da 2ª vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE e 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogada e genitora de uma menor, conforme previsão do art.7º, inciso V, do Estatuto da OAB, uma vez que, as questões em desate encontram-se pendentes de apreciação pelos Juízes a quo, razão pelo qual incidiria na vedada supressão de instância.
3. Deixo de conhecer da ordem, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame das matérias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.
Fortaleza, ___ de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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