TJCE 0630670-37.2017.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL). LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRESENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que deferiu requesto liminar, determinando a imediata "matrícula da impetrante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no Cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª classe (Edital nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG) e, desde que tenham cumprido todos os requisitos para a matrícula previsto no Edital nº 57/2017 SSPEDS/SEPLAG, seja assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos".
2. Como afirmado anteriormente na decisão agravada, os requisitos para a concessão da medida liminar neste Mandado de segurança encontram-se presentes.
3. De fato, constata-se verossimilhança nas alegações da impetrante, eis que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira.
4. Quanto ao perigo da demora, restou comprovado pela impetrante que foi publicado Edital nº 40/2017, no dia 19/12/2017, reabrindo o prazo de matrícula "on line" para o dia 20/12/2017.
5. Ademais, compulsando a cópia do Edital nº 11/2015 SSPDS/SEPLAG (fls. 164/246), que divulgou a nota final do certame, denota-se que a impetrante logrou aprovação na 248ª posição (fl. 181), com 95,0 (noventa e cinco) pontos, portanto, consoante item 1.5 do edital acima transcrito, que estipular como cláusula de barreira, o triplo do número de vagas, ou seja, 477 convocados, credenciou-se à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional.
6. Assim, tenho que o Estado do Ceará inovou ao dispor que seriam chamados para participar da 2ª fase somente o número de vagas ofertadas e não o total de aprovados na 1ª fase, consistente no triplo do quantitativo das aludidas vagas. E nesse compasso, contrariou a lei nº 12.124/93, em prejuízo dos candidatos aprovados na primeira fase.
7. Deve ser ressaltado que, diferentemente da maior parte dos cargos para serviços burocráticos ofertados pelo Poder Público, no presente cargo público não é somente a capacidade intelectual que conta, mas também uma série de outras capacidades, como a psicológica, a física etc, de modo que, apenas após todas as etapas do certame, com a classificação final, é que a Administração Pública vai poder escolher, efetivamente, os mais bem classificados, levando em conta todas as qualidades requeridas para o cargo.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL). LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRESENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que deferiu requesto liminar, determinando a imediata "matrícula da impetrante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no Cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª classe (Edital nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG) e, desde que tenham cumprido todos os requisitos para a matrícula previsto no Edital nº 57/2017 SSPEDS/SEPLAG, seja assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos".
2. Como afirmado anteriormente na decisão agravada, os requisitos para a concessão da medida liminar neste Mandado de segurança encontram-se presentes.
3. De fato, constata-se verossimilhança nas alegações da impetrante, eis que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira.
4. Quanto ao perigo da demora, restou comprovado pela impetrante que foi publicado Edital nº 40/2017, no dia 19/12/2017, reabrindo o prazo de matrícula "on line" para o dia 20/12/2017.
5. Ademais, compulsando a cópia do Edital nº 11/2015 SSPDS/SEPLAG (fls. 164/246), que divulgou a nota final do certame, denota-se que a impetrante logrou aprovação na 248ª posição (fl. 181), com 95,0 (noventa e cinco) pontos, portanto, consoante item 1.5 do edital acima transcrito, que estipular como cláusula de barreira, o triplo do número de vagas, ou seja, 477 convocados, credenciou-se à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional.
6. Assim, tenho que o Estado do Ceará inovou ao dispor que seriam chamados para participar da 2ª fase somente o número de vagas ofertadas e não o total de aprovados na 1ª fase, consistente no triplo do quantitativo das aludidas vagas. E nesse compasso, contrariou a lei nº 12.124/93, em prejuízo dos candidatos aprovados na primeira fase.
7. Deve ser ressaltado que, diferentemente da maior parte dos cargos para serviços burocráticos ofertados pelo Poder Público, no presente cargo público não é somente a capacidade intelectual que conta, mas também uma série de outras capacidades, como a psicológica, a física etc, de modo que, apenas após todas as etapas do certame, com a classificação final, é que a Administração Pública vai poder escolher, efetivamente, os mais bem classificados, levando em conta todas as qualidades requeridas para o cargo.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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