main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630675-59.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANDIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. DIRIGIR VEÍCULO EMBRIAGADO. AMEAÇA À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente preso pela suposta prática do crime descrito no artigo art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 2. Do exame pormenorizado da decisão impugnada, nota-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que o magistrado deixou assente os indícios de autoria e a prova da materialidade quando se embasou nos depoimentos das testemunhas e nos autos do inquérito policial para averiguar a existência dos referidos requisitos no caso concreto. 3. Convém ressaltar que, apurar a existência dos indícios de autoria e prova da materialidade com base nesse critério (depoimento de testemunhas e reconhecimento pela vítima nos autos do inquérito) com o fito de decretar a segregação cautelar do acusado é meio idôneo para atingir o desiderato da decisão. 4. Nesta senda, presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti, passo à análise seus fundamentos, que por sua vez estão consubstanciados no periculum libertatis, que ensejaram a segregação cautelar do paciente. Verifico, por conseguinte, que o magistrado de origem ressaltou oportunamente o modus operandi do acusado na empreitada criminosa, ao ameaçar a vítima e após, dirigir embriagado veículo produto do roubo. 5. Depreende-se dos autos do inquérito acostados na presente ação, que o paciente, ao proceder com a empreitada criminosa estava em estado de embriaguez no momento da consumação do crime imputado e posteriormente quando fora preso em flagrante, conforme depoimentos do condutor (fls. 31/33), das testemunhas (fls. 36/39) e do próprio paciente que afirmou que havia bebido "cachaça" (fls. 42/43). 6. Tais circunstâncias evidenciam de sobremaneira o modus operandi do paciente que reverbera na sua alta periculosidade, o que, segundo entendimento erigido pela doutrina e jurisprudência pátria são circunstâncias aptas a configurar a garantia da ordem pública enquanto fundamento da prisão preventiva, como meio de salvaguardar a incolumidade pública, vez que solto poderia voltar a delinquir. 7. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. Assim o fez o magistrado de origem, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. 8. Deste modo, destaco que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa, conforme precedentes dos Tribunais brasileiros. 9. Por fim, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de modo que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 10. Extrai-se da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 29865-68.2017.8.06.0151/0, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/09/2017 (fl. 68). 11. A denúncia foi apresentada em 27/09/2017, sendo recebida em 26/10/2017, momento em que foi determinada a citação do paciente para apresentar resposta à acusação que fora ofertada em 09/02/2018. Tem-se que em 18/10/2017 fora formulado pedido de relaxamento de prisão em favor da paciente sob o nº 0030128-03.2017.8.06.0151 e indeferido em 23/11/2017. Em 15/02/2018 foi proferido despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para 12/04/2018. Atualmente os autos aguardam a realização da audiência. 12. Assim, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. 13. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630675-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão