TJCE 0630675-59.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANDIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. DIRIGIR VEÍCULO EMBRIAGADO. AMEAÇA À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente preso pela suposta prática do crime descrito no artigo art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
2. Do exame pormenorizado da decisão impugnada, nota-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que o magistrado deixou assente os indícios de autoria e a prova da materialidade quando se embasou nos depoimentos das testemunhas e nos autos do inquérito policial para averiguar a existência dos referidos requisitos no caso concreto.
3. Convém ressaltar que, apurar a existência dos indícios de autoria e prova da materialidade com base nesse critério (depoimento de testemunhas e reconhecimento pela vítima nos autos do inquérito) com o fito de decretar a segregação cautelar do acusado é meio idôneo para atingir o desiderato da decisão.
4. Nesta senda, presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti, passo à análise seus fundamentos, que por sua vez estão consubstanciados no periculum libertatis, que ensejaram a segregação cautelar do paciente. Verifico, por conseguinte, que o magistrado de origem ressaltou oportunamente o modus operandi do acusado na empreitada criminosa, ao ameaçar a vítima e após, dirigir embriagado veículo produto do roubo.
5. Depreende-se dos autos do inquérito acostados na presente ação, que o paciente, ao proceder com a empreitada criminosa estava em estado de embriaguez no momento da consumação do crime imputado e posteriormente quando fora preso em flagrante, conforme depoimentos do condutor (fls. 31/33), das testemunhas (fls. 36/39) e do próprio paciente que afirmou que havia bebido "cachaça" (fls. 42/43).
6. Tais circunstâncias evidenciam de sobremaneira o modus operandi do paciente que reverbera na sua alta periculosidade, o que, segundo entendimento erigido pela doutrina e jurisprudência pátria são circunstâncias aptas a configurar a garantia da ordem pública enquanto fundamento da prisão preventiva, como meio de salvaguardar a incolumidade pública, vez que solto poderia voltar a delinquir.
7. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. Assim o fez o magistrado de origem, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
8. Deste modo, destaco que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa, conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
9. Por fim, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de modo que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
10. Extrai-se da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 29865-68.2017.8.06.0151/0, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/09/2017 (fl. 68).
11. A denúncia foi apresentada em 27/09/2017, sendo recebida em 26/10/2017, momento em que foi determinada a citação do paciente para apresentar resposta à acusação que fora ofertada em 09/02/2018. Tem-se que em 18/10/2017 fora formulado pedido de relaxamento de prisão em favor da paciente sob o nº 0030128-03.2017.8.06.0151 e indeferido em 23/11/2017. Em 15/02/2018 foi proferido despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para 12/04/2018. Atualmente os autos aguardam a realização da audiência.
12. Assim, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
13. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630675-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANDIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. DIRIGIR VEÍCULO EMBRIAGADO. AMEAÇA À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente preso pela suposta prática do crime descrito no artigo art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
2. Do exame pormenorizado da decisão impugnada, nota-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, tendo em vista que o magistrado deixou assente os indícios de autoria e a prova da materialidade quando se embasou nos depoimentos das testemunhas e nos autos do inquérito policial para averiguar a existência dos referidos requisitos no caso concreto.
3. Convém ressaltar que, apurar a existência dos indícios de autoria e prova da materialidade com base nesse critério (depoimento de testemunhas e reconhecimento pela vítima nos autos do inquérito) com o fito de decretar a segregação cautelar do acusado é meio idôneo para atingir o desiderato da decisão.
4. Nesta senda, presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti, passo à análise seus fundamentos, que por sua vez estão consubstanciados no periculum libertatis, que ensejaram a segregação cautelar do paciente. Verifico, por conseguinte, que o magistrado de origem ressaltou oportunamente o modus operandi do acusado na empreitada criminosa, ao ameaçar a vítima e após, dirigir embriagado veículo produto do roubo.
5. Depreende-se dos autos do inquérito acostados na presente ação, que o paciente, ao proceder com a empreitada criminosa estava em estado de embriaguez no momento da consumação do crime imputado e posteriormente quando fora preso em flagrante, conforme depoimentos do condutor (fls. 31/33), das testemunhas (fls. 36/39) e do próprio paciente que afirmou que havia bebido "cachaça" (fls. 42/43).
6. Tais circunstâncias evidenciam de sobremaneira o modus operandi do paciente que reverbera na sua alta periculosidade, o que, segundo entendimento erigido pela doutrina e jurisprudência pátria são circunstâncias aptas a configurar a garantia da ordem pública enquanto fundamento da prisão preventiva, como meio de salvaguardar a incolumidade pública, vez que solto poderia voltar a delinquir.
7. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. Assim o fez o magistrado de origem, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
8. Deste modo, destaco que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa, conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
9. Por fim, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de modo que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
10. Extrai-se da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 29865-68.2017.8.06.0151/0, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/09/2017 (fl. 68).
11. A denúncia foi apresentada em 27/09/2017, sendo recebida em 26/10/2017, momento em que foi determinada a citação do paciente para apresentar resposta à acusação que fora ofertada em 09/02/2018. Tem-se que em 18/10/2017 fora formulado pedido de relaxamento de prisão em favor da paciente sob o nº 0030128-03.2017.8.06.0151 e indeferido em 23/11/2017. Em 15/02/2018 foi proferido despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para 12/04/2018. Atualmente os autos aguardam a realização da audiência.
12. Assim, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa.
13. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630675-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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