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Jurisprudência


TJCE 0630703-27.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art; 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. Além disso, apesar de a paciente ter sido flagrada com crack e maconha, a quantidade apreendida destes entorpecente - 3,7 e 3,2 gramas, respectivamente - não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de ser tecnicamente primária. 4. Ordem conhecida e concedida. Conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630703-27.2017.8.06.0000, impetrado por Antonio Leonardo Alcântara Oliveira em favor de ADRIANA FREIRE DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca deSão Benedito/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos voto do relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : São Benedito
Comarca : São Benedito
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