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Jurisprudência


TJCE 0630711-04.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada. 1. As decisões pelas quais se converteu e manteve a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade dos pacientes, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, perpetrado no interior de estabelecimento comercial, em concurso de agentes inclusive com uma menor, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. 3. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes. 4. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 27/03/2018, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630711-04.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Tiago Brito Lima, Jonathan Rogério Barros Nogueira e Tatiane Brito Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de abril de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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