TJCE 0630714-56.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO COM TRÊS RÉUS E TRÊS CRIMES DISTINTOS. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (DIA 03 DE ABRIL DE 2018). PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo, já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo na decisão que negou o relaxamento de prisão.
2. Pacientes presos em 05 de setembro de 2016. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado, receptação e corrupção de menores (art. 157, §2º, II, art. 180, ambos do Código Penal e art. 244-B, ECA).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida contra três réus, por três crimes distintos. Fase instrutória já iniciada e a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 03 de abril de 2018.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça conheça e denegue a ordem.
6. Ordem de habeas corpus em conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO COM TRÊS RÉUS E TRÊS CRIMES DISTINTOS. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (DIA 03 DE ABRIL DE 2018). PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo, já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo na decisão que negou o relaxamento de prisão.
2. Pacientes presos em 05 de setembro de 2016. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado, receptação e corrupção de menores (art. 157, §2º, II, art. 180, ambos do Código Penal e art. 244-B, ECA).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida contra três réus, por três crimes distintos. Fase instrutória já iniciada e a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 03 de abril de 2018.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça conheça e denegue a ordem.
6. Ordem de habeas corpus em conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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