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Jurisprudência


TJCE 0630720-63.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à carência de fundamentação da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade in concreto do delito. 2. Fica claro, destarte, que a prisão do paciente para a garantia da ordem pública baseia-se nas circunstâncias do crime e na periculosidade do agente, evidenciada através da gravidade in concreto do crime e seu modus operandi (cinco agentes, inúmeros aparatos para realizar um assalto à loja de joias na cidade de Senador Pompeu). Aliado a isso, ressalte-se que há altos indícios de atuação de uma associação criminosa agindo de maneira contumaz, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva. 3. Consigne-se, assim, que a motivação posta em prática na instância primeva se revestiu de base empírica idônea, apontando para tanto elementos concretos colhidos nos fólios principais, que pudessem dar suporte ao aventado nos atos decisórios. 4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, percebe-se que a única comprovada nos autos foi a primariedade, com certidão de antecedentes criminais. Quanto à residência fixa e ao trabalho lícito, o paciente não acostou documentos comprobatórios. Ademais, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630720-63.2017.8.06.0000, formulado impetrantes Ana Paula de Oliveira Rocha e Rodolfo Morais Cunha, em favor de Antônio Rafael Araújo Lemos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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