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Jurisprudência


TJCE 0630727-55.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO SEGREGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PREJUDICADA. 01. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ. 02. O tema relativo à insubsistência das razões que motivaram o decreto de prisão preventiva não foi posto à apreciação do Juízo de origem, a quem compete o controle antecipado da prisão, de modo que não pode ser apreciado diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. 03. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicado, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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