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Jurisprudência


TJCE 0630733-62.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 78g de maconha prensada e de 18 papelotes da mesma droga, além de um triturador de drogas, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva. 2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630733-62.2017.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Pedro Sammuel Sampaio Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de abril de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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