TJCE 0630737-02.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, que foram presos os seis acusados, dentro de um veículo aonde localizadas e apreendidas drogas e armas, sendo Mário Ranyelle da Silva Lima apontado como integrante de facção criminosa denominada PCC.
2. O alegado fato de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (seis) e de condutas delitivas (três), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade dos acusados, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630737-02.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniele Fernanda de Oliveira Lima, João Lúcio Santos de Oliveira e Mário Ranyelle da Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, que foram presos os seis acusados, dentro de um veículo aonde localizadas e apreendidas drogas e armas, sendo Mário Ranyelle da Silva Lima apontado como integrante de facção criminosa denominada PCC.
2. O alegado fato de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (seis) e de condutas delitivas (três), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade dos acusados, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630737-02.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniele Fernanda de Oliveira Lima, João Lúcio Santos de Oliveira e Mário Ranyelle da Silva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Icapuí
Comarca
:
Icapuí
Mostrar discussão