TJCE 0630752-68.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída em 23/02/2018 e o processo encontra-se aguardando apresentação memoriais pela defesa, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630752-68.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Lucas Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana.
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída em 23/02/2018 e o processo encontra-se aguardando apresentação memoriais pela defesa, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630752-68.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Lucas Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana.
RELATORA
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão