TJCE 0630762-15.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHCIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 4.926,50 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), rejeitou as alegações do ora agravante e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum, com o fim de que seja calculado o valor correto da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3.Em relação à suspensão do processo até o julgamento dos Recursos extraordinários números 626.307 e 591.797, também não merece procedência tal alegativa. Nesse esteio, considerando que a Ação de Execução de Sentença/Cumprimento (nº 0886087-90.2014.8.06.0001) encontra-se em fase de execução, não há que falar em efeito suspensivo decorrente da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, posto que este de forma expressa ressalvou as ações que estão nesta situação.
4. O agravante sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser o dia da citação do presente cumprimento de sentença e não o da citação da ação civil pública, conforme determinado na decisão agravada.
A referida alegação, todavia, encontra-se em contradição com a jurisprudência pátria, sendo pacífico o entendimento de que os juros de mora são devidos a partir do ato citatório perfectibilizado na ação civil pública
5. Recuso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630762-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHCIDO, MAS IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu cabível o levantamento, em favor do exequente, do valor incontroverso de R$ 4.926,50 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), rejeitou as alegações do ora agravante e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Fórum, com o fim de que seja calculado o valor correto da condenação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
3.Em relação à suspensão do processo até o julgamento dos Recursos extraordinários números 626.307 e 591.797, também não merece procedência tal alegativa. Nesse esteio, considerando que a Ação de Execução de Sentença/Cumprimento (nº 0886087-90.2014.8.06.0001) encontra-se em fase de execução, não há que falar em efeito suspensivo decorrente da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, posto que este de forma expressa ressalvou as ações que estão nesta situação.
4. O agravante sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser o dia da citação do presente cumprimento de sentença e não o da citação da ação civil pública, conforme determinado na decisão agravada.
A referida alegação, todavia, encontra-se em contradição com a jurisprudência pátria, sendo pacífico o entendimento de que os juros de mora são devidos a partir do ato citatório perfectibilizado na ação civil pública
5. Recuso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630762-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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