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Jurisprudência


TJCE 0630766-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E AMPARADA NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERIGO À PRODUÇÃO DE PROVAS. RESGUARDO DE TESTEMUNHA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Preliminarmente, percebe-se que a questão atinente à averiguação dos indícios de autoria, a qual estaria amparada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes. 2. De outro lado, insta ressaltar que, mesmo que a Magistrada em respondência da Vara Única Vinculada da Comarca de Banabuiú tenha exarado decisão em 11/01/2017 indeferindo o pedido de prisão preventiva, com base na inexistência de elementos concretos para a decretação da medida cautelar, e determinando sua soltura (fls. 65/67), a autoridade dita coatora, em juízo de retratação (fls. 111/115), decretou a prisão preventiva em 13/11/2017, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva em 19/12/2017 (fls. 8/10), estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. Em suas decisões, a autoridade impetrada apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial. Ressaltou, ainda, que a prisão do paciente se baseia nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva. 4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630766-52.2017.8.06.0000, formulado por Edmar Beserra Granja em favor de Josivaldo Oliveira Leitão, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Banabuiú – Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 1369/2016

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Banabuiu
Comarca : Banabuiu
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