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Jurisprudência


TJCE 0630768-22.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois, segundo se colhe dos autos a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento das medidas cautelares alternativas, após a concessão de liberdade provisória, em razão da prática de novo crime da mesma natureza, o que demonstra a propensão do Paciente ao cometimento de delitos e o risco de reiteração delitiva, fazendo-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública. 03 - "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em hipotética futura condenação a pena que não será cumprida em regime fechado uma vez que somente após o fim da instrução criminal é que poderá o juiz de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise na via eleita o que inviabiliza o conhecimento da tese." (HC 425.722/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 04 – Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 4 de abril de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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