TJCE 0630772-59.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, alegando tratar-se de processo simples e com apenas 2 (dois) réus, sendo injustificável e juridicamente inexplicável, que a presente ação penal, não tenha tido a celeridade processual normal; e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. No tocante ao excesso de prazo, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
3. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido iniciada a instrução processual, porém com agendamento da audiência instrutória para a data de 14 de maio de 2018. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente tenha ocasiononado a morosidade do andamento do processo. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 46) que revelam alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
6. Evidenciada a gravidade concreta do crime, pois o paciente em concurso de pessoa foi preso em flagrante em face de fabricarem e manterem cm depósito 5 gramas de crack, 80 gramas de cocaína, balança digital, R$ 1.000,00, entre outros objetos, conforme auto de apresentação e apreensão em anexo. Tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Logo, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, para garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade, consoante dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, tal matéria, juntamente à tese de condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas, já foi analisada na ação mandamental preventa, no caso o Habeas Corpus nº 622152-58.2017.8.06.0000, cujo pleito restou indeferido em 30 de maio de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria idêntica àquela suscitada na presente ordem, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Ordem conhecida parcialmente, e nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630772-59.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Antônio Queiróz dos Santos, em favor de Joseli Nascimento da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente, e nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, alegando tratar-se de processo simples e com apenas 2 (dois) réus, sendo injustificável e juridicamente inexplicável, que a presente ação penal, não tenha tido a celeridade processual normal; e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. No tocante ao excesso de prazo, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
3. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido iniciada a instrução processual, porém com agendamento da audiência instrutória para a data de 14 de maio de 2018. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente tenha ocasiononado a morosidade do andamento do processo. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 46) que revelam alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
6. Evidenciada a gravidade concreta do crime, pois o paciente em concurso de pessoa foi preso em flagrante em face de fabricarem e manterem cm depósito 5 gramas de crack, 80 gramas de cocaína, balança digital, R$ 1.000,00, entre outros objetos, conforme auto de apresentação e apreensão em anexo. Tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Logo, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, para garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade, consoante dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, tal matéria, juntamente à tese de condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas, já foi analisada na ação mandamental preventa, no caso o Habeas Corpus nº 622152-58.2017.8.06.0000, cujo pleito restou indeferido em 30 de maio de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria idêntica àquela suscitada na presente ordem, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Ordem conhecida parcialmente, e nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630772-59.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Antônio Queiróz dos Santos, em favor de Joseli Nascimento da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente, e nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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