TJCE 0630773-44.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi condenado a cumprir pena de seis anos de prisão em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido em seu desfavor o respectivo mandado de prisão. Embora ainda não esteja preso, pleiteia a expedição imediata de Guia de Recolhimento e de contramandado de prisão, por entender que sua prisão é desnecessária, uma vez que já faz jus ao regime aberto para cumprimento da pena, em razão do tempo em que permaneceu segregado cautelarmente.
2. Inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sendo esta medida necessária para que seja possível a expedição da guia de recolhimento, pois esta pressupõe a prisão do réu condenado com sentença transitada em julgado.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi condenado a cumprir pena de seis anos de prisão em regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido em seu desfavor o respectivo mandado de prisão. Embora ainda não esteja preso, pleiteia a expedição imediata de Guia de Recolhimento e de contramandado de prisão, por entender que sua prisão é desnecessária, uma vez que já faz jus ao regime aberto para cumprimento da pena, em razão do tempo em que permaneceu segregado cautelarmente.
2. Inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sendo esta medida necessária para que seja possível a expedição da guia de recolhimento, pois esta pressupõe a prisão do réu condenado com sentença transitada em julgado.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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