main-banner

Jurisprudência


TJCE 0630774-29.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CORREUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente na data de 01/11/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, alegando nulidade do decreto preventivo ante a falta de individualização das condutas e, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar pela ausência de fundamentos da decisão que a determinou. 2. Inicialmente cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 3. No que perscruta à falta de fundamentação tem-se que a mesma sorte não lhe assiste, uma vez que é possível constatar-se da análise da decisão, que o juízo primevo deixou assente os indícios de autoria e de materialidade, quando ressaltou a conversa telefônica gravada entre o paciente e a corré Francisca Soares, demonstrando a traficância de drogas. Presentes os referidos requisitos para a prisão preventiva, passo à analise de seus fundamentos. 4. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a inclinação do paciente para o comércio de drogas, vez que integra organização criminosa (contendo 24 integrantes) que se destina à prática reiterada de crimes desta natureza. Tal fundamento denota a periculosidade do indivíduo, que se manifesta como fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com apoio na garantia da ordem pública. 5. Assim, estando o decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade do paciente demarcada por integrar organização criminosa que se destina à prática reiterada de mercancia de substâncias entorpecentes, não há inidoneidade a ser reconhecida. Precedentes STJ. 6. Ressalte-se que, uma vez evidenciado de maneira concreta, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo procedendo com a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. 7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros. 8. No que perscruta a irresignação da impetrante quanto à falta individualização das condutas, não assiste razão vez que se trata de crime coletivo, conforme entendimento cunhado pela doutrina. Ressalte-se as lições de Márcio Augusto Friggi de Cravalho, in Crimes Multidinários – Homicídios Perpetrados por Agentes em Multidão, p.132, 1a Edição, 2016, Juruá Editora, Curitiba, PR: "De toda sorte, conforme alhures destacado, o conceito de partícipe está diretamente conectado à dimensão da ideia de autor acolhida. A partir da concepção da maioria da doutrina, qual seja, do conceito restritivo de autor na acepção objetivo-formal, define-se partícipe como a pessoa que concorre na ação ou omissão de outrem (núcleo do tipo), contribuindo para realizar o injusto penal. Ocorre participação "[…] quan do o agente, não praticando atos executivos do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção"", o que se verifica no caso em comento pois nenhum deles disse que parassem de bater na vítima ou tentou fazer cessar o espancamento conforme se extrai dos documentos acostados, sendo desnessário, portanto, a individualização da participação de cada acusado. 9. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 10. Em contato telefônico com a vara de origem, vez que os autos da ação penal de origem – nº 0050458-67.2017.8.06.0071 – correm em segredo de justiça, tive informação que o paciente foi preso preventivamente em 01/11/2017 e teve denúncia ofertada em 19/12/2017. 11. Em 22/01/2018 foi expedida notificação para apresentação de resposta à acusação que foi devidamente oferecida em 01/02/2018. 12. Considerando que o paciente foi denunciado com mais três acusados, não se verifica constrangimento ilegal por excesso para formação da culpa, que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, diante da complexidade da causa ante a pluralidade de réus. 13. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
Mostrar discussão