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Jurisprudência


TJCE 0630809-86.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante ressente-se de nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, argumentando que não foi ouvida a pessoa que realmente cometeu o delito, posto que o paciente nega a autoria do fato. 2. Observa-se nos autos que a defesa pode se manifestar em todos os atos e que a tese de negativa de autoria foi apreciada pelo Conselho dos Setes. Não se observa da ata do julgamento do paciente (pp. 313/316) que não foi arguida nenhuma nulidade até então. 3. Questões de mérito e análise da prova serão apreciadas quando do julgamento da apelação já apresentada pela defesa. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de ofício ao juízo de origem para que agilize a remessa do recurso apelatório para apreciação por, este Tribunal, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Várzea Alegre
Comarca : Várzea Alegre
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