TJCE 0633992-58.2000.8.06.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DECENAL.(ARTIGO 205 do CC/2002). DENUNCIAÇÃO DA LIDE IRB (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL). OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização de seguro de vida à parte beneficiária/apelada.
2 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Em consonância com a regra de transição do atual Código Civil (Art. 2.028), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido diploma legal, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada; na hipótese em estudo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, disposição do art. 205 do CC/2002, posto que não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior (art. 177/1916) entre a data do falecimento do segurado (16.03.2000) e a entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003). A demanda fora ajuizada no ano de 2002, assim, impera-se reconhecer que não assiste razão a tese da apelante no que se refere a prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada.
3 - Ressalte-se que o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) constitui tópico de muitas querelas, notadamente no que concerne, a discussão sobre a obrigatoriedade de integrar a lide na condição de Litisconsorte Necessário, a teor do Artigo 68 do Decreto-Lei nº 73/66; assim, diante das muitas controvérsias envolvendo o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: 1) a denunciação da lide ao IRB somente se torna obrigatória quando a omissão implicar em perda ao direito de regresso; 2) a falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a nulidade do processo, podendo ser intentada a ação regressiva.
4 - Insta realçar que por força do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de natureza securitária, celebrados com Instituições de Previdência Privada estão sujeitos à lei consumerista; nesse entender, imprescindível lembrar que, a interpretação do contrato de natureza securitária, tipificado como de adesão, deve pautar-se pela interpretação mais favorável ao aderente, em outras palavras, sempre a favor do consumidor, nos termos preceituados pelos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC.
5 - Em se tratando de contrato de seguro, incluindo aqueles de caráter compulsório e assessório do principal (habitacional), não basta provar a preexistência da enfermidade para a escusa do dever de indenizar, mas é imprescindível a comprovação inequívoca da má-fé do contratante, posto que não é
presumida. No caso concreto, era ônus da seguradora/apelante demonstrar que a omissão fora intencional, no entanto, não desincumbiu de tal ônus.
6 - Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a simples constatação de existência de doença previamente à contratação do seguro não é suficiente para a negativa do pagamento da indenização, sendo necessária a omissão intencional dessa situação, a fim de caracterizar a má-fé do segurado, apta a causar a negativa de cobertura, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, em casos como este, em que a seguradora não exigiu exames prévios à contratação do seguro, não pode esta recusar o pagamento do seguro com base na alegação de doença preexistente." STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.451 - RJ (2017/0217047-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação: 19/10/2017.
7 - Ademais, se pairavam dúvidas quanto às informações prestadas ao contratar, era responsabilidade da seguradora/recorrente certificar-se sobre a veracidade das informações, requerendo previamente exames ou perícias capazes de atestar a respeito da saúde do pretenso segurado. Assim se foi negligente no ponto, presume-se que concordou com as declarações prestadas e assumiu o risco, fator inerente à atividade securitária.
8 - Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0633992-58.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DECENAL.(ARTIGO 205 do CC/2002). DENUNCIAÇÃO DA LIDE IRB (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL). OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização de seguro de vida à parte beneficiária/apelada.
2 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Em consonância com a regra de transição do atual Código Civil (Art. 2.028), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido diploma legal, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada; na hipótese em estudo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, disposição do art. 205 do CC/2002, posto que não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior (art. 177/1916) entre a data do falecimento do segurado (16.03.2000) e a entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003). A demanda fora ajuizada no ano de 2002, assim, impera-se reconhecer que não assiste razão a tese da apelante no que se refere a prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada.
3 - Ressalte-se que o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) constitui tópico de muitas querelas, notadamente no que concerne, a discussão sobre a obrigatoriedade de integrar a lide na condição de Litisconsorte Necessário, a teor do Artigo 68 do Decreto-Lei nº 73/66; assim, diante das muitas controvérsias envolvendo o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: 1) a denunciação da lide ao IRB somente se torna obrigatória quando a omissão implicar em perda ao direito de regresso; 2) a falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a nulidade do processo, podendo ser intentada a ação regressiva.
4 - Insta realçar que por força do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de natureza securitária, celebrados com Instituições de Previdência Privada estão sujeitos à lei consumerista; nesse entender, imprescindível lembrar que, a interpretação do contrato de natureza securitária, tipificado como de adesão, deve pautar-se pela interpretação mais favorável ao aderente, em outras palavras, sempre a favor do consumidor, nos termos preceituados pelos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC.
5 - Em se tratando de contrato de seguro, incluindo aqueles de caráter compulsório e assessório do principal (habitacional), não basta provar a preexistência da enfermidade para a escusa do dever de indenizar, mas é imprescindível a comprovação inequívoca da má-fé do contratante, posto que não é
presumida. No caso concreto, era ônus da seguradora/apelante demonstrar que a omissão fora intencional, no entanto, não desincumbiu de tal ônus.
6 - Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a simples constatação de existência de doença previamente à contratação do seguro não é suficiente para a negativa do pagamento da indenização, sendo necessária a omissão intencional dessa situação, a fim de caracterizar a má-fé do segurado, apta a causar a negativa de cobertura, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, em casos como este, em que a seguradora não exigiu exames prévios à contratação do seguro, não pode esta recusar o pagamento do seguro com base na alegação de doença preexistente." STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.451 - RJ (2017/0217047-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação: 19/10/2017.
7 - Ademais, se pairavam dúvidas quanto às informações prestadas ao contratar, era responsabilidade da seguradora/recorrente certificar-se sobre a veracidade das informações, requerendo previamente exames ou perícias capazes de atestar a respeito da saúde do pretenso segurado. Assim se foi negligente no ponto, presume-se que concordou com as declarações prestadas e assumiu o risco, fator inerente à atividade securitária.
8 - Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0633992-58.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão