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Jurisprudência


TJCE 0639631-57.2000.8.06.0001

Ementa
Processo: 0639631-57.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Max Sistemas Imobiliarios Ltda Apelados: José Luzireudo de Souza Mendes e Francisca de Sousa Mariano CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.– NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO AFETA A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ADIMPLIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDA CAUTELAR DE INSTRANSFERIBILIDADE. IMPOSSIBILIADE CONTINUAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO IMÓVEL. FACULDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM AFETA A QUEM É PROPRIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I – Conforme se extrai da petição recursal, objetiva a Apelante a reforma da decisão para: "reformar totalmente a SENTENÇA SINGULAR, diante da falta de citação regular da empresa UPI – Eventos e Publicidade Ltda.; JULGAMENTO ULTRAPETITA, destituindo o ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE – EXECUÇÃO; e, finalmente o acatamento dos Embargos de Terceiro com a sua procedência, considerando os parâmetros adotados em casos símiles, para dar provimento ao recurso e invertendo o ônus da sucumbência … (sic)". II – Não se deve conhecer do pedido de nulidade de citação alegada pelo Recorrente, pois está relacionada a processo diverso do ora analisado, qual seja da ação cautelar nº 546940-24.2000.8.06.0001, cuja decisão que a julgou já transitou em julgado. Ademais, o Recorrente sequer foi parte no citado processo, escolhendo a via dos embargos de terceiro unicamente para fazer livrar do registro do imóvel de sua propriedade constrição de intransferibilidade, que considera ilegal. III – In casu, restaram configuradas as hipóteses legais aptas à interposição dos Embargos de Terceiro, já que o Embargante, além de proprietário, exercia a posse sobre o bem, mesmo que indiretamente. IV - A sentença recorrida não se atentou ao fato de que se reconhece apenas o direito à posse do imóvel pelos Recorridos, e não a propriedade. V - Os atributos da propriedade constam no artigo 1.228 do Código Civil. São eles: gozar ou fruir; reaver ou buscar a coisa de quem o injustamente possua ou detenha; usar ou utilizar a coisa e dispor ou alienar a coisa. Vale dizer que quando o sujeito tem os quatro atributos, possui a propriedade plena. Se possui um atributo apenas, ela é possuidora, de acordo com o artigo 1.196 do mesmo diploma legal. Assim, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. VI – Se apresenta a restrição como ilegal face ao direito de propriedade do Embargante. Isso porque, em nenhum momento, se transferiu aos Recorridos a propriedade do imóvel. Até poderia ser a intenção das partes Recorridas, em seu peticionamento inicial, a transferência da propriedade, já que ganhadores do prêmio. Todavia, o Juízo a quo, acertadamente, proferiu julgamento levando em consideração os limites da demanda, que apenas pugnou pela concessão da posse do imóvel aos autores. VII - Se extrai que a medida cautelar constritiva, referente à transferibilidade do imóvel, só foi concedida como forma de proteger a posse dos Recorridos, e perdeu sustentação por ocasião do julgamento do mérito que a concedeu em definitivo. VIII - A transferência da propriedade é faculdade exclusiva do proprietário que, segundo prova dos autos, pertence ao Recorrente, sendo descabidas as argumentações dos Recorridos que, em verdade, já foram objeto de análise nas ações que lhe garantiram a posse do bem. VI - Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de abril de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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