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Jurisprudência


TJCE 0640007-43.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO AO CONTRATADO E RESPECTIVA ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO. COMPRADOR RESPONSÁVEL PELO SEGURO DA CARGA EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 1%, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de cobrança referentes à contratação de importação de mercadoria. Alega-se em apelo a incidência do CDC, abatimento no preço pela entrega da mercadoria em quantidade inferior à contratada e, que em decorrência do pagamento parcial do débito, deve ser aplicado o disposto no art. 940 do Código Civil. 2. Da aplicação do CDC: cabe considerar que há uma expressiva diferença entre consumo e insumo, de maneira que, para considerar a pessoa jurídica como consumidora de determinado produto este deve ser utilizado para a satisfação de necessidades pessoais, sem o emprego do citado produto na geração de outros bens ou serviços da pessoa jurídica. No caso, o apelante se apresenta como explorador brasileiro do ramo de avicultura e o contrato versa acerca de considerada quantidade de milho, ao tempo em que o próprio recorrente, quando da contestação, expressou à fl. 69 qual a relação resultante da avença: "deve ser excluída a pecúnia correspondente ao insumo que não restou factualmente disponibilizado". De igual modo, em razões de apelo declarou: "todo o milho adquirido era utilizado para alimentar aves" (fl. 174). Ocorre que "aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 3. Do abatimento no preço por apontada entrega em quantidade inferior à contratada: na espécie, o promovido/recorrente alega que contratou a entrega de 1.260.000kg de milho e recebeu somente 1.256.414kg, o que foi declarado em documento apresentado à fl. 71, ocorre que, em anterior pesagem tem-se, por declaração apresentada à fl. 91 (Receita Federal), ser o peso líquido da mercadoria em 1.260.000,00000kg; ocasião em que o importador foi nomeado fiel depositário da carga. Ademais, há cláusula expressa no contrato acerca do seguro de frete ser de responsabilidade do comprador, ali constando que reclamações por perdas e danos, após a transferência da mercadoria, seriam resolvidas entre os que iriam recebê-la e o capitão/proprietário, sem constituir motivo ao atraso do pagamento (fl. 80). Logo não comporta acolhida à insurgência no item. 4. Do art. 940 do Código Civil de 2002: tem-se na inicial a cobrança de dívida em duas parcelas iguais no prazo de 30 e 60 dias e a informação do devedor de que já adimplira a quantia equivalente a US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), o que corresponde a menos da metade de uma das parcelas, afirmando o credor que somente após a informação trazida nos autos tomou conhecimento do adimplemento a menor, realizado em desrespeito ao valor e à data acordada, o que, aliado ao silêncio do promovido em não comunicar do pagamento parcial, propiciou o desconhecimento quanto ao depósito de valores. Assim, por se considerar plausível o argumento do credor e ante a ausência de comprovação da plena ciência daquele pagamento, bem como da eventual má-fé do apelado não cabe a aplicação do preceituado pelo art. 940 do CC/2002, que reprisou o art. 1.531 do CC/1916, a teor da interpretação do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 159: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil". 5. Da atualização do valor a adimplir: respeitante aos juros moratórios e à correção de valores há que se considerar a taxa de juros de 1%, já expressamente prevista no contrato, não comportando a substituição pretendida pelo recorrente especialmente quando o montante da obrigação será atualizado quando da liquidação da sentença e em consonância com as cláusulas contratuais, aplicando-se, eventualmente, a regra do mercado naquilo em que o contrato for omisso. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0640007-43.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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