TJCE 0640030-86.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ROTATIVO DE CHEQUE ESPECIAL. CELEBRADO EM 1998. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DO MERCADO DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre registrar a clara natureza consumerista da relação jurídica em análise, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 297, pacificado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em tela, o banco fora intimada para juntar o contrato, mas informou ao Juízo acerca da dificuldade de encontrá-lo e requereu o julgamento do processo naquele estado. Nesse esteio, tendo em vista a ausência da juntada do contrato impugnado, é cabível a aplicação da sanção da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, considerando verdadeiros os encargos impugnados em relação ao contrato revisado.
Percebe-se, assim, que a capitalização de juros, após MP n. 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada expressamente. In casu, o contrato foi celebrado em 1998, ou seja, antes da edição da MP, ademais, pela ausência do contrato, não há como presumir a existência de cláusula expressa de capitalização mensal de juros. Ora, a simples afirmação do banco não é capaz de por si só concluir pela existência de cláusula expressa nesse sentido, fazendo-se necessário a comprovação por meio do respectivo contrato.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios, sendo o teor das súmulas 30 e 296. Ocorre que com a ausência do contrato, não há como averiguar se as alegações do banco requerido estão em consonância com o previsto no instrumento.
Diante da ausência do contrato, não há como verificar se existe discrepância entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado. Portanto, entendo que deve ser aplicado ao contrato em debate a taxa média de mercado, de acordo com a tabela divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual em discussão.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0640030-86.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ROTATIVO DE CHEQUE ESPECIAL. CELEBRADO EM 1998. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DO MERCADO DA ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, cumpre registrar a clara natureza consumerista da relação jurídica em análise, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 297, pacificado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em tela, o banco fora intimada para juntar o contrato, mas informou ao Juízo acerca da dificuldade de encontrá-lo e requereu o julgamento do processo naquele estado. Nesse esteio, tendo em vista a ausência da juntada do contrato impugnado, é cabível a aplicação da sanção da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, considerando verdadeiros os encargos impugnados em relação ao contrato revisado.
Percebe-se, assim, que a capitalização de juros, após MP n. 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada expressamente. In casu, o contrato foi celebrado em 1998, ou seja, antes da edição da MP, ademais, pela ausência do contrato, não há como presumir a existência de cláusula expressa de capitalização mensal de juros. Ora, a simples afirmação do banco não é capaz de por si só concluir pela existência de cláusula expressa nesse sentido, fazendo-se necessário a comprovação por meio do respectivo contrato.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios, sendo o teor das súmulas 30 e 296. Ocorre que com a ausência do contrato, não há como averiguar se as alegações do banco requerido estão em consonância com o previsto no instrumento.
Diante da ausência do contrato, não há como verificar se existe discrepância entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado. Portanto, entendo que deve ser aplicado ao contrato em debate a taxa média de mercado, de acordo com a tabela divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual em discussão.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0640030-86.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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