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Jurisprudência


TJCE 0643010-06.2000.8.06.0001

Ementa
Processo: 0643010-06.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF Apelado: Eduardo José de Santana Filho CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEF. ATO DE INTERVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1997. SUPRESSÃO DA PARCELA CONCERNENTE À PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. ILEGALIDADE. RESPEITO AO PACTUADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ATO UNILATERAL. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO PRIVADO. PRECEDENTE DO STF. RESPONSABILIDADE DO BNB AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I – A apelante insurge-se contra a sentença por entender ser válido o ato do Inteventor da Capef que determinou a exclusão da parcela correspondente a horas extraordinárias, denominada de prorrogação de expediente. II – Prejudicias. Não anexou a Recorrente documentação hábil à comprovação de coisa julgada, bem como não se constatou que a reativação do beneficio teria abarcado a prorrogação do expediente, muito menos que os valores foram pagos ao Apelado. Prejudiais rejeitadas. III – Há de prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), quanto a esta peculiaridade, a qual só deve ceder ante a existência de nulidade absoluta ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, o que não se verifica no caso, como forma de garantir a segurança das relações jurídicas. Ninguém está sujeito às obrigações que não tenha ambicionado, implicando, em via transversa, que os indivíduos devem respeitar todas em relação às quais tenham dado seu consentimento. IV - É princípio basilar da democracia o direito à ampla defesa, que está consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, LV, que assim dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ademais, este princípio é incidente inclusive sobre as pessoas de natureza privada, e não somente às públicas. Trata-se do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, já corroborado pelo Supremo Tribunal Federal. Não há nos autos do processo prova da existência de processo administrativo anterior ao ato de supressão do benefício, que tenha garantido ao apelado o devido processo legal. V – Não há motivos para considerar a responsabilidade do BNB, já que não se extrai a ingerência dele no que concerne à implementação do benefício pleiteado. Ademais, o objeto da demanda está intimamente ligado ao serviço prestado diretamente pela Apelante, que tem personalidade jurídica, patrimônio e regulamentação próprios, sendo, portanto, a única que deve responder aos termos da demanda. VI - No que concerne ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, este não deve prosperar, já que o seu arbitramento foi feito dentro dos parâmetros do art. 19, §3º, do CPC anterior. VII – Recurso de Apelação conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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