- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0647925-98.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR ADVERSANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM A ANUÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA NESTA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 85, § 10, DO NCPC. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto da ação, deixando de condenar os autores em honorários sucumbenciais. 2. A insurgência recursal busca, inicialmente, a nulidade do decisum, ao argumento de que não poderia o magistrado decretar a extinção do feito, porquanto o Estado do Ceará não concordara com o pedido de desistência manifestado pelos promoventes após a contestação. Ocorre que a ação não foi extinta com fundamento neste pedido. Na verdade, julgou-se extinto o processo cautelar porque o indeferimento do pleito de urgência formulado na inicial esvaziou por completo o objeto da actio, acarretando, destarte, a perda superveniente de objeto. Nessa extensão, portanto, o recurso não merece conhecimento pois não ataca o fundamento utilizado na decisão adversada. 3. No que concerne ao segundo ponto da insurgência recursal, busca o recorrente a condenação dos autores em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. 4. Realmente, em atenção ao referido postulado, a parte que deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação deve suportar as despesas dela decorrentes, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Afigura-se certo, outrossim, que, em hipóteses como a presente, cabe ao julgador examinar qual dos litigantes seria vencido se, de fato, o mérito da querela fosse enfrentado. 5. Os promoventes, em sua inicial, alegaram que teriam sido preteridos pelo Comando da Polícia Militar, contudo, a parca documentação carreada aos autos não permitiu ao julgador vislumbrar nem mesmo a fumaça do bom direito autorizador do pedido liminar. Esse fato aliado a ausência de provas permite supor que os promoventes/recorridos provavelmente sairiam vencidos na demanda, tanto é assim que pediram desistência ainda na fase inicial do processamento da lide. 6. Dessarte, assiste razão ao apelante quando, invocando o princípio da causalidade, requer a condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que restou devidamente comprovado nos autos que estes deram causa ao ajuizamento da ação. Além disso, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil agasalha a pretensão recursal. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza