TJCE 0658884-31.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO DE PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MONTANTE ARBITRADO EM DECORRÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, em outros Embargos de Declaração, pelos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 O alegado erro ou omissão resume-se em: a) modo de distribuição dos ônus sucumbências, tendo em vista suposta sucumbência da promovente; b) não concessão da gratuidade da justiça; c) momento da incidência da correção monetária no quanto fixado a título de indenização por danos morais; d) ausência de análise da contraprova que supostamente infirma a prova sobre a qual se fundamenta a sentença confirmada nessa instância recursal. 3. Na regência do CPC/73, época do ajuizamento da presente demanda, dominava amplamente o entendimento de que era despiciendo ao autor determinar o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Necessitava o autor, tão somente, formular o pedido, tocando ao juiz, em caso de procedência, fixar montante que reputasse adequado, de modo que eventual menção da quantia pretendida era considerada mera estimativa, não vinculando o juiz da causa, tanto que, arbitrada a condenação em valor inferior ao sugerido, estaria afastada a sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 4. Pedido de gratuidade formulada na contestação, não apreciado pelo Juízo de piso e não reiterado nas razões de apelação. Matéria requentada nos Embargos de Declaração, constituindo inovação recursal, que não se sustenta à luz do princípio da preclusão consumativa. 5. A incidência da correção monetária nas condenações por danos morais ocorre a partir da incidência do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 6. Sobre a pretensa omissão quanto à análise de contraprova, é cediço que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes nos autos, quando encontrar o fundamento suficiente para sua decisão. Precedentes do STJ. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, unicamente para determinar a incidência de correção monetária no montante da condenação por danos morais a partir a partir do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, no mais, os termos das decisões colegiadas anteriores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0658884-31.2000.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO DE PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MONTANTE ARBITRADO EM DECORRÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, em outros Embargos de Declaração, pelos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 O alegado erro ou omissão resume-se em: a) modo de distribuição dos ônus sucumbências, tendo em vista suposta sucumbência da promovente; b) não concessão da gratuidade da justiça; c) momento da incidência da correção monetária no quanto fixado a título de indenização por danos morais; d) ausência de análise da contraprova que supostamente infirma a prova sobre a qual se fundamenta a sentença confirmada nessa instância recursal. 3. Na regência do CPC/73, época do ajuizamento da presente demanda, dominava amplamente o entendimento de que era despiciendo ao autor determinar o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Necessitava o autor, tão somente, formular o pedido, tocando ao juiz, em caso de procedência, fixar montante que reputasse adequado, de modo que eventual menção da quantia pretendida era considerada mera estimativa, não vinculando o juiz da causa, tanto que, arbitrada a condenação em valor inferior ao sugerido, estaria afastada a sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 4. Pedido de gratuidade formulada na contestação, não apreciado pelo Juízo de piso e não reiterado nas razões de apelação. Matéria requentada nos Embargos de Declaração, constituindo inovação recursal, que não se sustenta à luz do princípio da preclusão consumativa. 5. A incidência da correção monetária nas condenações por danos morais ocorre a partir da incidência do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 6. Sobre a pretensa omissão quanto à análise de contraprova, é cediço que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes nos autos, quando encontrar o fundamento suficiente para sua decisão. Precedentes do STJ. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, unicamente para determinar a incidência de correção monetária no montante da condenação por danos morais a partir a partir do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, no mais, os termos das decisões colegiadas anteriores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0658884-31.2000.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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