TJCE 0659524-34.2000.8.06.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETENSÃO DE CONQUISTAR, PELA VIA JUDICIAL, SUCESSIVAS PROMOÇÕES NA CARREIRA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PASSANDO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM PARA A DE 2º SARGENTO (A CONTAR DE 25/12/1978), SEGUINDO-SE PARA A DE 1º SARGENTO (A PARTIR DE 25/12/1982) E, FINALMENTE, PARA A DE SUBTENENTE (DESDE 28/12/1992). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM 13/03/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA A POSTULAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 487, INC. II, DO NCPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES.
I O ajuizamento do mandado de segurança dista mais de cinco anos contados da data em que o Policial almeja a promoção da graduação de 3º Sargento PM para a de Subtenente, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito, a par da completa ausência de prova documental das preterições e de que o impetrante possui os requisitos legais para progredir na carreira, tornando não admissível a impetração da ação mandamental para tutelar direito líquido e certo não aparelhado em prova pré-constituída.
II Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ação ordinária julgada extinta sem análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
III - Afasta-se a aplicação da Súmula nº 85 do STJ que trata da prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese, as promoções postuladas na exordial não tratam de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas os vencimentos que delas decorrem.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança identificado na epígrafe, acordam, à unanimidade, os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em denegar a segurança em face do reconhecimento da prescrição do fundo do direito às promoções em ressarcimento de preterição, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETENSÃO DE CONQUISTAR, PELA VIA JUDICIAL, SUCESSIVAS PROMOÇÕES NA CARREIRA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PASSANDO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM PARA A DE 2º SARGENTO (A CONTAR DE 25/12/1978), SEGUINDO-SE PARA A DE 1º SARGENTO (A PARTIR DE 25/12/1982) E, FINALMENTE, PARA A DE SUBTENENTE (DESDE 28/12/1992). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM 13/03/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA A POSTULAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 487, INC. II, DO NCPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES.
I O ajuizamento do mandado de segurança dista mais de cinco anos contados da data em que o Policial almeja a promoção da graduação de 3º Sargento PM para a de Subtenente, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito, a par da completa ausência de prova documental das preterições e de que o impetrante possui os requisitos legais para progredir na carreira, tornando não admissível a impetração da ação mandamental para tutelar direito líquido e certo não aparelhado em prova pré-constituída.
II Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ação ordinária julgada extinta sem análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
III - Afasta-se a aplicação da Súmula nº 85 do STJ que trata da prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese, as promoções postuladas na exordial não tratam de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas os vencimentos que delas decorrem.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança identificado na epígrafe, acordam, à unanimidade, os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em denegar a segurança em face do reconhecimento da prescrição do fundo do direito às promoções em ressarcimento de preterição, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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