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Jurisprudência


TJCE 0659524-34.2000.8.06.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETENSÃO DE CONQUISTAR, PELA VIA JUDICIAL, SUCESSIVAS PROMOÇÕES NA CARREIRA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PASSANDO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM PARA A DE 2º SARGENTO (A CONTAR DE 25/12/1978), SEGUINDO-SE PARA A DE 1º SARGENTO (A PARTIR DE 25/12/1982) E, FINALMENTE, PARA A DE SUBTENENTE (DESDE 28/12/1992). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM 13/03/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA A POSTULAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 487, INC. II, DO NCPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. I – O ajuizamento do mandado de segurança dista mais de cinco anos contados da data em que o Policial almeja a promoção da graduação de 3º Sargento PM para a de Subtenente, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito, a par da completa ausência de prova documental das preterições e de que o impetrante possui os requisitos legais para progredir na carreira, tornando não admissível a impetração da ação mandamental para tutelar direito líquido e certo não aparelhado em prova pré-constituída. II – Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ação ordinária julgada extinta sem análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. III - Afasta-se a aplicação da Súmula nº 85 do STJ que trata da prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese, as promoções postuladas na exordial não tratam de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas os vencimentos que delas decorrem. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança identificado na epígrafe, acordam, à unanimidade, os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em denegar a segurança em face do reconhecimento da prescrição do fundo do direito às promoções em ressarcimento de preterição, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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