TJCE 0659660-31.2000.8.06.0001
Processo: 0659660-31.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Panamericano
Apelado: Rogenia Rodrigues dos Santos
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA. ADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento procedente da ação revisional afasta a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão, pois ausente pressuposto de constituição válido e regular. Em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença proferida no primeiro grau, não merecendo, portanto, provimento o pedido do apelante no tocante à desconstituição da sentença de improcedência da demanda de busca e apreensão. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0659660-31.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Panamericano
Apelado: Rogenia Rodrigues dos Santos
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA. ADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento procedente da ação revisional afasta a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão, pois ausente pressuposto de constituição válido e regular. Em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença proferida no primeiro grau, não merecendo, portanto, provimento o pedido do apelante no tocante à desconstituição da sentença de improcedência da demanda de busca e apreensão. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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