TJCE 0661235-74.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo em consignação para rever cláusulas supostamente abusivas.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, nada impede a revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, inexiste, no caso concreto, cláusula expressa nesse sentido.
4. A multa moratória ou cláusula penal deve obedecer o patamar de 2%, em consonância com o art.52, parágrafo único do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, vigente desde 1º/08/1996.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0661235-74.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza,27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo em consignação para rever cláusulas supostamente abusivas.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, nada impede a revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, inexiste, no caso concreto, cláusula expressa nesse sentido.
4. A multa moratória ou cláusula penal deve obedecer o patamar de 2%, em consonância com o art.52, parágrafo único do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, vigente desde 1º/08/1996.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0661235-74.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza,27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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