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Jurisprudência


TJCE 0665760-02.2000.8.06.0001

Ementa
Processo: 0665760-02.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Estado do Ceará Apelado: Majela Hospitalar Ltda APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – REFIS – LEI 14.505/2009, ART.17 – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PRECEDENTES. 1. Analisa-se a possibilidade de isenção dos horários advocatícios para o contribuinte que aderir ao REFIS ao desistir da ação judicial com o objetivo de anular a dívida tributária, com fundamentação na Lei 14.505 de 2009. 2. A Lei estadual tributária 14.205/2009 dispensa expressamente o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios(Art.17. Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios); Ademais,a finalidade primordial da norma em comento é incentivar o contribuinte a realizar o pagamento do débito. 3. É importante salientar para que haja a melhor compreensão do tema que o ônus sucumbencial caracteriza-se como uma punição a qual o vencedor da causa será reembolsado pelo vencido relativamente às despesas processuais. No entanto, no caso em comento, com a desistência das ações judiciais referentes à dívida tributária, o contribuinte(Majela Hospitalar LTDA) não pode ser compelido a pagar os honorários advocatícios, visto que está obedecendo a disposição legal. 4. A norma estadual 14.505/2009 dispõe sobre casos de desistência da ação judicial ao estabelecer que os honorários são devidos pela parte desistente por efeito do princípio da causalidade, conforme as disposições do CPC. 5.Registre-se que o âmago do entendimento desenvolvido encontra-se nas disposições da lei reguladora do parcelamento do REFIS ao qual o contribuinte aderiu (Lei 14..505/2009). Logo, a sentença deve ser mantida, visto que não há o que se falar em condenação dos honorários advocatícios. 6. Precedentes desta relatoria.Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA -Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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