TJCE 0668186-84.2000.8.06.0001
Processo: 0668186-84.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Finaustria Arrendamento Mercantil S/A
Apelado: Inaldo da Silva Figueredo
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Contrato de financiamento no qual não se verificam previsões referentes às taxas de juros anuais e mensais; portanto, ao caso não se adequa o entendimento sumular nº 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida.
A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, encontrando óbice na exigência cumulativa de outros encargos, ou seja, é vedada a exigência cumulativa de comissão de permanência e de quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Escorreita a sentença que expurgou do contrato a cobrança acumulada dos encargos moratórios e a comissão de permanência.
Sem reproche a decisão que determinou a devolução do indébito na forma simples. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0668186-84.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Finaustria Arrendamento Mercantil S/A
Apelado: Inaldo da Silva Figueredo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Contrato de financiamento no qual não se verificam previsões referentes às taxas de juros anuais e mensais; portanto, ao caso não se adequa o entendimento sumular nº 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida.
A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, podendo ser exigida pelas instituições financeiras. Entrementes, a sua cobrança não é ilimitada, encontrando óbice na exigência cumulativa de outros encargos, ou seja, é vedada a exigência cumulativa de comissão de permanência e de quaisquer outros encargos tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Escorreita a sentença que expurgou do contrato a cobrança acumulada dos encargos moratórios e a comissão de permanência.
Sem reproche a decisão que determinou a devolução do indébito na forma simples. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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