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Jurisprudência


TJCE 0672098-89.2000.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDE A LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. JUROS CAPITALIZADOS. PACTUADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados e a sua exigência acima do limite de 12% ao ano. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para limitar os juros a 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0672098-89.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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