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Jurisprudência


TJCE 0674246-53.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO SE VIVO FOSSE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 23 de janeiro de 2012. As parcelas anteriores a 23 e janeiro de 2007 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição. 2 - Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos ou proventos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE. 3 - À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação. 4. Súmula 23 do TJCE Precedentes do STF. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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