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Jurisprudência


TJCE 0675003-47.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, interposta pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA – AMC, objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO MARÇAL DE BARROS, julgou procedente a pretensão formulada pelo promovente, declarando a nulidade do AIT nº. AO11540982, lavrado pela AMC, bem como o cancelamento da pontuação anotada no prontuário do autor e demais restrições. Ademais, condenou a AMC ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 2. Irresignado com a respeitável decisão, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, em Recurso de Apelação Cível defende que o valor arbitrado para honorários advocatícios foi excessivo, tendo em vista a simplicidade da ação intentada. 3. Pois bem. O caput do art. 85, do CPC vigente estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por seu turno, o § 2º designa que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, no caso em tela, não houve condenação ou proveito econômico, além disso, o valor da causa é de R$ 191,54 (cento noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), desse modo, aplicando os percentuais acima mencionados, a condenação em honorários advocatícios seria em valor irrisório. 4. Diante disso, faz-se necessária a aplicação do § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5. Neste sentido, de acordo com o critério da equidade, reduzo o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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