TJCE 0675003-47.2012.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, interposta pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA AMC, objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO MARÇAL DE BARROS, julgou procedente a pretensão formulada pelo promovente, declarando a nulidade do AIT nº. AO11540982, lavrado pela AMC, bem como o cancelamento da pontuação anotada no prontuário do autor e demais restrições. Ademais, condenou a AMC ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
2. Irresignado com a respeitável decisão, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania AMC, em Recurso de Apelação Cível defende que o valor arbitrado para honorários advocatícios foi excessivo, tendo em vista a simplicidade da ação intentada.
3. Pois bem. O caput do art. 85, do CPC vigente estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por seu turno, o § 2º designa que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, no caso em tela, não houve condenação ou proveito econômico, além disso, o valor da causa é de R$ 191,54 (cento noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), desse modo, aplicando os percentuais acima mencionados, a condenação em honorários advocatícios seria em valor irrisório.
4. Diante disso, faz-se necessária a aplicação do § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, de acordo com o critério da equidade, reduzo o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes do TJCE.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00). NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, interposta pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA AMC, objetivando parcial reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO MARÇAL DE BARROS, julgou procedente a pretensão formulada pelo promovente, declarando a nulidade do AIT nº. AO11540982, lavrado pela AMC, bem como o cancelamento da pontuação anotada no prontuário do autor e demais restrições. Ademais, condenou a AMC ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
2. Irresignado com a respeitável decisão, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania AMC, em Recurso de Apelação Cível defende que o valor arbitrado para honorários advocatícios foi excessivo, tendo em vista a simplicidade da ação intentada.
3. Pois bem. O caput do art. 85, do CPC vigente estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por seu turno, o § 2º designa que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, no caso em tela, não houve condenação ou proveito econômico, além disso, o valor da causa é de R$ 191,54 (cento noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), desse modo, aplicando os percentuais acima mencionados, a condenação em honorários advocatícios seria em valor irrisório.
4. Diante disso, faz-se necessária a aplicação do § 8º do mencionado dispositivo legal, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, de acordo com o critério da equidade, reduzo o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes do TJCE.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0675003-47.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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