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Jurisprudência


TJCE 0676543-33.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso e foi explicitado pelo magistrado sentenciante. 2. Na hipótese vertente, a intensidade da reprovação da conduta extrapola o que normalmente se espera do tipo penal, tendo em vista que se verificou a premeditação do crime, que incluiu a confecção de fardamentos falsos e o pretexto de entrega de currículo para vaga de emprego, no intuito de assegurar o sucesso da empreitada delitiva, fator que foi explicitado na sentença para considerar a circunstância da culpabilidade em desfavor do réu, de modo que não merece acolhida o protesto pelo seu decote. 3. A vetorial das circunstâncias do fato criminoso também segue a lógica de que deve estar presente uma situação que extrapole a objetividade do crime em apreço. In casu, o Juízo a quo considerou que durante o assalto os agentes usaram de violência física contra os funcionários do estabelecimento, com socos e coronhadas, além de subtraírem vultosa quantia em dinheiro, tornando a conduta especialmente grave e reprovável. 4. Com relação ao quantum fixado para a pena-base, curial destacar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da basilar deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso duas), deve ser redimensionada a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. 5. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta na sentença para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ. 6. Imponho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, em atenção aos parâmetros esculpidos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena aplicada, o período em que o acusado esteve recluso cautelarmente (art. 387, § 2º, do CPP e art. 42, do CPB c/c Súmula 716 do STF), bem como a primariedade do agente. 7. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou lhe negando aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0676543-33.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro Mendes dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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