TJCE 0679292-23.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM DE FORMA MANSA E PACÍFICA. NÃO COLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tenho como impossível a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente comprovadas durante a instrução processual.
2. Também não é possível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com espeque no argumento de que não houve a inversão da posse da res furtiva de forma mansa e pacífica, porque, atualmente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante a violência ou grave ameaça independentemente da existência da posse mansa e pacífica ou desvigiada. A matéria foi sedimentada através dos verbetes sumulares 582, do STJ e 11, desta Corte de Justiça.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0679292-23.2012.8.06.0001, em que é apelante Fernando José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM DE FORMA MANSA E PACÍFICA. NÃO COLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tenho como impossível a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente comprovadas durante a instrução processual.
2. Também não é possível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com espeque no argumento de que não houve a inversão da posse da res furtiva de forma mansa e pacífica, porque, atualmente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante a violência ou grave ameaça independentemente da existência da posse mansa e pacífica ou desvigiada. A matéria foi sedimentada através dos verbetes sumulares 582, do STJ e 11, desta Corte de Justiça.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0679292-23.2012.8.06.0001, em que é apelante Fernando José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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